O ATENDIMENTO EDUCACIONAL EM AMBIENTE HOSPITALAR NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: REFLEXÕES NECESSÁRIAS

ana karyne Loureiro Furley, Luiza Candido de Almeida, Sirlei Anacleto Martins, Hiran Pinel

Resumo


RESUMO

O presente artigo propõe a reflexão sobre o atendimento educacional em ambiente hospitalar no Espírito Santo. Embora, a classe hospitalar seja um direito social assegurado pela lei nº 13.716/2018 (BRASIL, 2018), essa modalidade educativa requer discussões sobre a criação de políticas públicas para a garantia de direito à educação. A partir de uma perspectiva inclusiva, enfatizamos o direito à educação dos alunos da educação especial transitória ou permanente, que se encontram em situação de internamento em quatro instituições: Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória (HINSG), Hospital Infantil e Maternidade Dr. Alzir Bernardino Alves (HIMABA), Hospital da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (HPM) e na Associação Capixaba Contra o Câncer Infantil (ACACCI). Trata-se de uma pesquisa bibliográfica e documental, como instrumento de coleta de dados utiliza análise documental a partir de fontes diversas, tais como: leis, portarias, relatórios e estudos sobre trajetória, a finalidade e a relevância das classes hospitalares para crianças e adolescentes público da educação especial no Espírito Santo. O embasamento teórico perpassa pelas contribuições de vários autores, tais como: Fernandes, Orrico e Issa (2014), Matos e Mugiatti (2009), Trugilho (2003), Paula (2004), Fonseca (2003), entre outros. Conhecer a realidade das classes hospitalares no Espírito Santo possibilitará a ampliação de discussões sobre a temática, fornecendo subsídios que apontem aos pedagogos, professores, pesquisadores e gestores e acima de tudo aos gestores possíveis caminhos sobre para a ampliação do trabalho educativo desenvolvido nesses espaços.  

Palavras-chave: Atendimento Educacional em Ambiente Hospitalar, Direitos, Políticas Públicas.


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Referências


Tradicionalmente, a educação especial tem sido concebida como destinada apenas ao atendimento de alunos que apresentam deficiências (mental, visual, auditiva, física/motora e múltiplas); condutas típicas de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos, bem como de alunos que apresentam altas habilidades/superdotação.[...] Dentro dessa visão, a ação da educação especial amplia-se, passando a abranger não apenas as dificuldades de aprendizagem relacionadas a condições, disfunções, limitações e deficiências, mas também aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica, considerando que, por dificuldades cognitivas, psicomotoras e de comportamento, alunos são frequentemente negligenciados ou mesmo excluídos dos apoios escolares.[...] Assim, entende-se que todo e qualquer aluno pode apresentar, ao longo de sua aprendizagem, alguma necessidade educacional especial, temporária ou permanente, vinculada ou não aos grupos já mencionados, agora reorganizados em consonância com essa nova abordagem:[...] (BRASIL, 2001, p. 20).

[...] aquele ramo da Pedagogia cujo objeto de estudo, investigação e dedicação é a situação do estudante hospitalizado, a fim de que continue progredindo na aprendizagem cultural, formativa e, muito especialmente, quanto ao modo de enfrentar a sua enfermidade, com vistas ao autocuidado e à prevenção de outras possíveis alterações na sua saúde (MATOS; MUGIATTI, 2009, p. 79).

A classe hospitalar possibilita processo de inclusão escolar da criança e adolescente hospitalizados proporcionando a continuidade de suas escolarizações, evitando o fracasso escolar, reduzindo a repetência continua e a evasão escolar. Baseando-se no currículo da Educação Básica proporciona a aquisição de novos saberes, fortalecendo o retorno e a reinserção da criança/adolescente no contexto escolar (FERNANDES; ORRICO; ISSA, 2014, p.11).

O atendimento educacional especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar será ofertado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, pelo respectivo sistema de ensino, de forma complementar ou suplementar, quando suas condições de saúde assim o exigirem (ES, 2010).


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